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SAT


A LTS Informática mantém seus produtos sempre atualizados com a legislação vigente, e antecipando as alterações referente aos Arquivos Fiscais Eletrônicos anunciadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, emite este aviso aos nossos Clientes e usuários de nossos sistemas, para que providenciem as medidas necessárias. Assim suas obrigações com o Fisco não ficarão desatualizadas e não sofrerão nenhuma penalidade.

SAT CFe (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal Eletrônico), foi o projeto escolhido pelo fisco de São Paulo para poder atender ao comércio varejista do estado.
Mesmo tendo a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) como alternativa, a obrigatoriedade da utilização do SAT CFe como contingência nestes casos, acaba inviabilizando adotar a NFC-e em muitos comércios.

Deste modo, o SAT CFe vem se alastrando pelo estado de uma forma muito rápida, e essa velocidade deve aumentar ainda mais com as novas obrigatoriedades que estão previstas para os meses de Agosto e Setembro.

Vale ressaltar que o calendário de obrigatoriedade está estabelecido conforme o CNAE do estabelecimento, ou seja, conforme a atividade exercida. Confira a lista de atividades conforme os meses:

Agosto: minimercados; mercearias; armazéns; lojas de materiais de construção; restaurantes; bares e lanchonetes. 

Setembro: supermercados; padarias e confeitarias; açougues; lojas de departamentos; lojas de autopeças; lojas de ferragens, lojas de ferramentas;
lojas de eletroeletrônicos; lojas de móveis; lojas de calçados; papelarias; farmácias de manipulação; perfumarias; óticas;

Fonte: https://ciranda.me/tsdn/blog-da-tecnospeed/post/muitos-estabelecimentos-obrigados-a-emitir-sat-cfe-nos-meses-de-agosto-e-setembro-confira-a-lista

Fonte : http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat592015.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

(Link para a Portaria CAT-59, de 11-06-2015 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e outras providências)

Consta na portaria:

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.

No ANEXO I

Estabelece a data, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que o estabelecimento estiver enquadrado, a partir da qual será vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 27:

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:

Data Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015 - Novos estabelecimentos 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; 
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
1º/09/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/01/2016 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; 
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
1º/01/2017 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016; 
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

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